TSE mantém setença ao PTC municipal de Arnilton Nogueira e Washingnton Carvalho por propaganda irregular,veja Acódão;

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 418 / 2017
ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 185-18. 2016.6.18.0018 CLASSE 6 NOVO ORIENTE DO PIAUÍ
PIAUÍ
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Agravante: Partido Trabalhista Cristão (PTC) Municipal
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva OAB: 5952/PI e outra
Agravantes: Arnilton Nogueira dos Santos e outro
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva OAB: 5952/PI e outra
Agravante: Washington Carvalho
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva OAB: 5952/PI e outra
Agravada: Coligação Uma Nova Esperança
Advogados: Wallyson Soares dos Anjos OAB: 10290/PI e outros
Ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA IRREGULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU TRÂNSITO AOS
RECURSOS ESPECIAIS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. No caso, o Presidente do TRE do Piauí inadmitiu os Recursos Especiais manejados contra acórdão daquela Corte que
manteve a sentença de procedência da Representação por propaganda irregular e condenou os agravantes ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 36, § 3º da Lei das Eleições, à consideração de ser vedado o reexame do
contexto fático-probatório em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 279/STF. O Apelo Nobre foi manejado
contra o acórdão que entendeu que a distribuição de convites impressos e a divulgação de convites em vídeo no Facebook, para a participação de pessoas não filiadas ao Partido em convenção antes do dia 16 de agosto de 2016, caracterizaram propaganda
eleitoral antecipada.
2. Do cotejo entre as razões dos Agravos interpostos e as conclusões da decisão proferida pela Presidência do TRE Piauiense,
que negou trânsito aos Recursos Especiais interpostos, depreende-se que as partes agravantes se limitaram a reiterar, de forma
literal, as alegações insertas nos Recursos Especiais, não rebatendo, como lhes competia, os fundamentos da decisão de
admissibilidade.
3. Na linha da jurisprudência desta Casa, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os
motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-
Ano 2017, Número 241 Brasília, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 Página 27
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lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR-AI 231-75/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 2.8.2016).
4. Alicerçado o decisum impugnado em fundamentos idôneos, merecem ser desprovidos os Agravos Internos, tendo em vista a
ausência de argumentos hábeis para modificá-lo.
5. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento aos agravos regimentais, nos
termos do voto do relator.
Brasília, 7 de novembro de 2017.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes a Ministra Rosa Weber, os Ministros Alexandre de Moraes, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Carlos Horbach, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Humberto Jacques de

O TSE manteve a condenação do PTC municipal, do Arnilton Nogueira e do Washingnton Carvalho. Cada vai pagar a multa de R$ 5.000,00. Jà transitou em julgado e nao cabe mais recurso.

 

Fonte: Whatsapp do Advogado Wallisson Soares.

Foto V1

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