A pedido da defesa do Jornalista Erismar Leite, o advogado Dr. Cleiton Veloso, o Juiz da Vara Criminal de Valença do Piauí revogou as medidas cautelares ao Jornalista Erismar Leite por entender que o mesmo está cumprindo todas as determinações judiciais imposta ao Jornalista.
O Juiz entendeu que não há necessidade das medidas cautelares impostas ao Jornalista.
O Jornalista continua a disposição da justiça e sua inocência será provada no decorrer do processo. Relatou o Advogado Dr. Cleiton Veloso.
O Jornalista Erismar Leite poderá voltar a viver socialmente e sem restrição judicial.
Fotos da decisão judicial
Analisando os autos, verifica-se que as condutas delitivas foram cometidas em 23/02/2024 e, após a
substituição de sua prisão preventiva pelas mencionadas medidas cautelares do artigo 319 do CPP
em 12/03/2024, não se constata dos autos nenhuma informação de que o acusado as tenha
descumprido nem de que ele tenha se envolvido em novo delito. Destarte, por estar o requerente
cumprindo corretamente as medidas cautelares diversas da prisão e por não haver informação de seu
envolvimento em novo fato delitivo, não vislumbro mais, atualmente, a necessidade da manutenção
das medidas cautelares de comparecimento mensal no juízo singular, proibição de ausentar-se da
Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno das 19:00 às 06:00 horas e nos dias de folga.
Ademais, o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal preconiza que as medidas cautelares
aplicadas devem ser adequadas às condições pessoais do acusado. In casu, verifico que o requerente
apresentou a declaração da empresa contratante atestando o seu horário de trabalho, justificando, de
forma razoável, o requerimento de revogação (ID 60717055).
Assim, entendo que o requerimento para revogação das medidas cautelares de comparecimento
mensal no juízo singular, proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período
noturno das 19:00 às 06:00 horas e nos dias de folga, encontra respaldo no documento juntado.
Ademais, entendo que a revogação das medidas cautelares outrora imposta, não acarretará prejuízos
ao feito, sobretudo porque o acusado encontra-se cumprindo as condições, colaborando com o bom
andamento processual, constituiu advogado e manteve seu endereço atualizado nos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:Num. 61722329 – Pág. 1