Diário do Sambito

Justiça revoga medidas cautelares impostas ao Jornalista Erismar Leite. Jornalista vai voltar a viver sem nenhuma restrições cautelares

A pedido da defesa do Jornalista Erismar Leite, o advogado Dr. Cleiton Veloso, o Juiz da Vara Criminal de Valença do Piauí revogou as medidas cautelares ao Jornalista Erismar Leite por entender que o mesmo está cumprindo todas as determinações judiciais imposta ao Jornalista.

O Juiz entendeu que não há necessidade das medidas cautelares impostas ao Jornalista.

O Jornalista continua a disposição da justiça e sua inocência será provada no decorrer do processo. Relatou o Advogado Dr. Cleiton Veloso.

O Jornalista Erismar Leite poderá voltar a viver socialmente e sem restrição judicial.

Fotos da decisão judicial

Analisando os autos, verifica-se que as condutas delitivas foram cometidas em 23/02/2024 e, após a

substituição de sua prisão preventiva pelas mencionadas medidas cautelares do artigo 319 do CPP

em 12/03/2024, não se constata dos autos nenhuma informação de que o acusado as tenha

descumprido nem de que ele tenha se envolvido em novo delito. Destarte, por estar o requerente

cumprindo corretamente as medidas cautelares diversas da prisão e por não haver informação de seu

envolvimento em novo fato delitivo, não vislumbro mais, atualmente, a necessidade da manutenção

das medidas cautelares de comparecimento mensal no juízo singular, proibição de ausentar-se da

Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno das 19:00 às 06:00 horas e nos dias de folga.

Ademais, o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal preconiza que as medidas cautelares

aplicadas devem ser adequadas às condições pessoais do acusado. In casu, verifico que o requerente

apresentou a declaração da empresa contratante atestando o seu horário de trabalho, justificando, de

forma razoável, o requerimento de revogação (ID 60717055).

Assim, entendo que o requerimento para revogação das medidas cautelares de comparecimento

mensal no juízo singular, proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período

noturno das 19:00 às 06:00 horas e nos dias de folga, encontra respaldo no documento juntado.

Ademais, entendo que a revogação das medidas cautelares outrora imposta, não acarretará prejuízos

ao feito, sobretudo porque o acusado encontra-se cumprindo as condições, colaborando com o bom

andamento processual, constituiu advogado e manteve seu endereço atualizado nos autos.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:Num. 61722329 – Pág. 1