
Continua a todo vapor uma das medidas mais importantes adotada pelo município, a proibição de transporte coletivo de passageiros, bem como a proibição da entrada de vendedores ambulantes remanescentes de outros municípios, ficando permitido apenas entrada de transportes para serviços essências ( serviço de saude, aquisição de alimentos e combustíveis), e a orientação para uso de máscaras em todo o município.
Na manhã desta quarta-feira 06/05, mais uma blitz foi realizada com sucesso na entra da cidade.
Confira o decreto:
DECRETO GP N.º 015/2020 Lagoa do Sítio-PI, 30 de abril de 2020.
Prorroga e amplia os efeitos do DECRETO MUNICIPAL nº 013/2020 que trata da Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO SÍTIO, ESTADO DO PIAUÍ Sr. Antônio Benedito de Moura, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a CF/88, Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, Portaria nº 188/GM/MF/2020, Recomendação nº 18/2020, Decreto do Governo do Estado do Piauí nº 18.913 de 30 de março de 2020, Decreto Municipal nº 09/2020, Decreto Municipal nº 012/2020, Decreto Municipal nº 013/2020 e Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o agravamento da crise de Saúde Pública no Brasil, com reflexos diretos nos Estados e Municípios, em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), necessitando a intensificação, a cada dia, das ações emergenciais do Município de Lagoa do Sítio-PI;
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso País é dinâmica e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no Cenário Sanitário Nacional, Estadual ou Municipal;
CONSIDERANDO o trabalho de prevenção, para evitar a contaminação por conta do novo Coronavirus (COVID-19), necessário se faz tomar as medidas em obediência aos princípios norteadores da Saúde Pública;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade da adoção de medidas urgentes para promover o isolamento social da população durante este período excepcional, sendo já senso comum, inclusive de toda comunidade científica, que o isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 188 de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), por entender se tratar de evento complexo, que demanda de esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde, para identificação da etiologia dessas ocorrências de medidas proporcionais e restritas a riscos;
CONSIDERANDO que neste País, a primeira fase epidemiológica do COVID-19 esteve relacionada a casos importados, em que haviam poucas pessoas infectadas regressas de países onde existe epidemia;
CONSIDERANDO que neste País, a segunda fase epidemiológica do COVID-19, foi de transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, mais ainda com possibilidade de identificar o paciente que transmitiu o vírus;
CONSIDERANDO que neste País, a terceira fase epidemiológica ou transmissão comunitária passou a ocorrer quando o número de casos aumentou exponencialmente e se perdeu a capacidade de identificar a fonte ou a pessoa transmissora;
CONSIDERANDO: a reunião realizada pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, Comitê Extraordinário COVID 19, que deliberou sobre a prorrogação e ampliação das recomendações em combate a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, que se faz necessário potencializar as ações de prevenção, combate e de controle do Novo Coronavírus em todo o território do Município de Lagoa do Sítio-PI.
R E S O L V E:
Art. 1.º – Fica Prorrogado e ampliado até 15 de maio de 2020 os efeitos do DECRETO MUNICIPAL nº 013/2020 de 14 de abril de 2020, em todas as deliberações, disciplinamentos, recomendações, suspensões e proibições de atividades de bares, trailers, churrascarias, restaurantes, lanchonetes, salão de beleza, academias, lojas, clubes, feiras livres, eventos esportivos, missas, cultos, vigília, shows artísticos e qualquer outro evento que venha trazer aglomerações de pessoas.
Art. 2º – Fica determinado e proibido a circulação e o ingresso, de veículos de transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, público ou privado, no território do Município de Lagoa do Sítio-PI.
I. Fica proibido o transporte coletivo de passageiros, na zona urbana e rural, público e privado, em todo o território do Município de Lagoa do Sitio-PI;
II. Fica permitido apenas, o transporte para serviços essenciais como (serviços de saúde, aquisição de alimentos e combustíveis).
III. Fica proibido no âmbito do Município de Lagoa do Sítio-PI, a entrada e circulação de vendedores ambulantes remanescentes de outros Municípios ou Estado.
Art. 3º – Fica determinado a fiscalização, pelos Órgãos da Segurança pública e pelas autoridades sanitárias dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, transporte coletivo e de serviço público bem como das fronteiras do Município, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º – Autoriza a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como, os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações da Secretaria Municipal de Saúde.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica proibido a concessão de Férias, Licenças, Licenças Prêmio, a todos os Servidores da Secretária Municipal de Saúde enquanto perdurar a Pandemia do Coronavírus.
Art. 5º – Determina sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Saúde solicitará o auxílio de força policial para cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 6º – Fica proibido a realização de eventos, reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo, jogo de futebol, torneios de sinuca, aglomerações em balneários, açudes e lagoas, dentre outras que venham ter aglomerações de pessoas.
Art. 7º – Fica proibido aglomerações de pessoas em filas de correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Farmácias, Supermercados, Sacolão, Comércios Varejistas e Quitandas. Caso houver a necessidade de filas manter o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, bem como, o fornecimento de EPI`s (Equipamentos de Proteção Individual) por parte do proprietário do estabelecimento para os funcionários e colaboradores.
Art. 8º – Fica determinado a obrigatoriedade do uso de MÁSCARA FACIAL em toda a população em logradouros e vias públicas, bem como recomenda o uso em domicílio e locais de trabalho dentre outros.
Art. 9º – Fica Prorrogado a suspensão das aulas presenciais da Rede Pública Municipal de Ensino até 31 de maio de 2020, bem como, ainda suspende as atividades pedagógicas não presencias (aulas remotas) até 15 de maio de 2020.
Art. 10 – Fica determinado que os locais de atendimento e fornecimento de serviços essenciais público ou privado seja mantido o distanciamento de no mimo 02 (dois) metros entre as pessoas e ainda, o fornecimento de produtos para higienização das mãos, como: água e sabão, e álcool em gel.
Art. 11 – Fica determinado a recomendação da continuidade e ampliação do ISOLAMENTO SOCIAL, evitando transitar em vias Públicas, bem como, fazer aglomerações em frente de residências ou em outros locais, evitando assim, a proliferação do Coronavírus.
Art. 12 – Este Decreto vigerá de acordo com o Decreto Municipal nº 09/2020, podendo ser revogado por conta do estágio de evolução do Coronavírus, obedecidas as orientações das autoridades sanitárias na área da Saúde pública.
Art. 13 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PÚBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa do Sítio – PI, 30 de abril de 2020.
Antônio Benedito de Moura
Prefeito Municipal
Numerado, registrado e publicado o presente Decreto GP sob n.º 015/2020, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
Prefeito Municipal
Numerado, registrado e publicado o presente Decreto GP sob n.º 015/2020, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
Rodrigo de Moura e Silva
Chefe de Gabinete

Fonte: Canal 121






