TRE-PI nega recurso e mantém decisão sobre cota de gênero em Pimenteiras

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto por Carla Maria de Sousa Brito Santos, mantendo o acórdão que afastou a existência de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Pimenteiras. A decisão foi assinada pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, presidente da Corte.

 

A ação teve origem em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apontava suposta fraude à cota de gênero por parte de candidatos a vereador do PDT no município. A acusação se baseava principalmente na candidatura de Antônia Luziana Rodrigues de Carvalho, que teria obtido apenas cinco votos, além de suposta ausência de campanha efetiva e inconsistências na prestação de contas.

 

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Em primeira instância, a Justiça Eleitoral chegou a reconhecer a fraude, determinando a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), dos diplomas dos eleitos e suplentes, além da anulação dos votos da legenda e declaração de inelegibilidade. No entanto, ao analisar o recurso, o TRE-PI reformou a sentença e julgou a ação improcedente.

 

Ao analisar o pedido, o presidente do TRE-PI entendeu que o recurso não atendia aos requisitos legais para ser admitido.

 

Segundo a decisão, não houve violação à lei nem divergência jurisprudencial que justificasse o envio do caso ao TSE. Além disso, o magistrado apontou que o recurso buscava apenas reavaliar provas já analisadas, o que é vedado nessa fase processual.

 

Com isso, o recurso não foi admitido, mantendo válida a decisão que afastou a fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 em Pimenteiras.

 

O TRE-PI reforçou o entendimento de que a configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta da ausência de intenção real de candidatura, não sendo suficiente apenas a baixa votação quando há demonstração de campanha e movimentação financeira regular.

 

“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, tendo em vista a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276 do Código Eleitoral” julgou o desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

 

Decisão – Recurso Especial (Presidencia TRE)Baixar

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